cliente quer saber se eu informo incidentes dentro de 24 horas
24 horas é um aviso, não uma notificação completa
Não, no sentido de um relatório de incidente completo dentro de 24 horas — mas existe sim uma obrigação que se aproxima disso. O artigo 21.º, n.º 2 da Diretiva NIS2 obriga as entidades «importantes» e «essenciais» a notificar incidentes significativos em fases: um aviso inicial dentro de 24 horas, seguido de uma notificação completa dentro de 72 horas, e um relatório final posteriormente. Esta obrigação aplica-se diretamente à entidade que se enquadra na NIS2 — normalmente é o cliente que envia o questionário, não automaticamente o fornecedor que o preenche. Se a obrigação de 24 horas também recai sobre a sua própria empresa depende de se enquadrar ou não como entidade sob a diretiva; isso está descrito em a questão de se a empresa se enquadra ou não na NIS2.
O que um cliente geralmente quer saber com esta questão não é se cumpre a obrigação legal de notificação a uma autoridade supervisora, mas se o informa com suficiente rapidez caso algo corra mal em seu serviço. Esta é uma acordada contratual, não um prazo legal da diretiva em si — as 24 horas da NIS2 são uma obrigação entre entidade e autoridade supervisora, não automaticamente entre fornecedor e cliente. Se tem um procedimento de incidente com prazos internos de notificação próprios, é esse o documento comprovativo que normalmente se aplica; esse procedimento está descrito em a questão sobre um procedimento para incidentes de segurança. Se não tem um prazo estabelecido, é mais honesto responder «não» com uma breve explicação do que um «sim» que não consegue fundamentar.
Onde consta na diretiva: artigo 21.º, n.º 2
A obrigação de notificação faseada — aviso inicial dentro de 24 horas, notificação dentro de 72 horas, relatório final — consta do artigo 21.º, n.º 2 da Diretiva (UE) 2022/2555, como parte das dez medidas enumeradas. Esta obrigação diz respeito à relação entre a entidade e a autoridade supervisora competente ou o CSIRT, não à relação entre fornecedor e cliente. A Lei Holandesa de Cibersegurança transpõe esta diretiva para a legislação nacional; quem exatamente se enquadra na obrigação de notificação e a partir de quando resulta dessa lei assim que entrar em vigor.
Em que se baseia isto
- Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2), artigo 21.º, n.º 2 — as dez medidas
- ISO/IEC 27001 — Anexo A, as medidas de controle
- Lei de Cibersegurança — a transposição holandesa da NIS2, em vigor 15 de agosto de 2026
A regulamentação em si está no EUR-Lex. Referenciamos por cada afirmação; não precisa de nos acreditar.
O que concretamente deve fazer
A implementação por obrigação, com os prazos que lhe correspondem e os modelos para o registar, está na subscrição.
Consulte a subscrição Primeiro a análise rápida gratuitaIsto não é aconselhamento jurídico. Esta página fornece informações gerais sobre a regulamentação de que esta plataforma trata. Não conhecemos a sua situação. Em caso de dúvida sobre o seu caso específico, consulte um jurista ou a autoridade supervisora competente.
Escrito com IA com base nas fontes acima, verificado por uma pessoa em 2026-09-05. Algo não está correto? Avise-nos — as correções têm prioridade.