nosso consultor externo pode preencher os questionários em nosso nome
Será que um consultor pode preencher a lista
Sim, isso é permitido. Não há nenhum artigo legal que prescreva quem opera o ecrã de preenchimento. O que é solicitado numa lista de questões de um cliente ou fornecedor são factos sobre a empresa: número de funcionários, certificação ISO, existência de um plano de continuidade. Quem introduz esses factos não é relevante para a sua exactidão — a pessoa que os introduz não é a pessoa que os assina.
O que é relevante: as respostas vão sempre em nome da empresa para o cliente, não em nome do contabilista ou consultor. Numa comunicação CSRD de acordo com o módulo básico VSME da EFRAG, ou num conjunto de medidas de controlo do Anexo A da ISO/IEC 27001, existe frequentemente uma declaração de que a informação está correcta. Essa declaração deve ser da responsabilidade da empresa, mesmo que um terceiro tenha preenchido os campos. Na prática, isto significa que o consultor pode introduzir dados, mas alguém da própria empresa deve confirmar a resposta antes de esta ser enviada para o portal do cliente. É também desta forma que a plataforma é concebida: o preenchimento e a confirmação são duas etapas separadas, e a confirmação é responsabilidade da empresa.
O que realmente decorre de uma fonte
Para as dez medidas do artigo 21.º, n.º 2 da Directiva NIS2, o mesmo se aplica: a directiva obriga a entidade, não um funcionário específico dentro ou fora dessa entidade, a adoptar e demonstrar medidas. Quem reúne a prova — por exemplo, se existe uma apólice de responsabilidade civil em vigor ou se a continuidade operacional está garantida em caso de perturbação — fica ao critério de cada um. Também a Lei do Registo Comercial de 2007 vincula os dados básicos de uma empresa à empresa como inscrita, não à pessoa que preenche um formulário. Onde falta prova, a resposta permanece aberta até que a empresa a tenha fornecido; isto não muda pelo facto de um consultor estar envolvido.
Em que se baseia isto
- Lei do Registo Comercial de 2007 — os dados que de cada empresa estão registados
- EFRAG VSME — a norma voluntária para empresas de PME não cotadas, módulo básico
- Diretiva (UE) 2022/2464 (CSRD)
- ISO/IEC 27001 — Anexo A, as medidas de controle
- Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2), artigo 21.º, n.º 2 — as dez medidas
A regulamentação em si está no EUR-Lex. Referenciamos por cada afirmação; não precisa de nos acreditar.
O que concretamente deve fazer
A implementação por obrigação, com os prazos que lhe correspondem e os modelos para o registar, está na subscrição.
Consulte a subscrição Primeiro a análise rápida gratuitaIsto não é aconselhamento jurídico. Esta página fornece informações gerais sobre a regulamentação de que esta plataforma trata. Não conhecemos a sua situação. Em caso de dúvida sobre o seu caso específico, consulte um jurista ou a autoridade supervisora competente.
Escrito com IA com base nas fontes acima, verificado por uma pessoa em 2026-09-05. Algo não está correto? Avise-nos — as correções têm prioridade.